-ACESSO AOS PAIS Á INFORMAÇÃO ESCOLAR

Constata-se que há Diretores que, por desconhecimento da lei ou por incompreensível conveniência, pretendem manter uma série de informações e de documentos no recato dos seus arquivos.

Por princípio o que respeita à Administração Pública, é por regra de livre acesso, salvaguardando-se as exceções que têm por finalidade proteger a segurança do País, a investigação e a intimidade das pessoas.

Este é um preceito constitucional, vertido no art. 268, n. 2 da Constituição da República, diz o seguinte: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”

Em consonância com a Constituição, este acesso foi regulado pela Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) – Lei 65/93, de 26ago, do qual transcrevemos o art. 1:“O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade“.

Importa também referir que no seu art. 18: “1 – É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 – A CADA, é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo. São previstas as suas competências de que assinalamos para este caso concreto:

-Apreciação de queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;

-Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos;

-Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

1-Acesso às faltas dadas por professores: Assim, no caso concreto do acesso às faltas dadas, pode até a escola ter optado por não comunicar aos Encarregados de Educação o número de aulas previstas, o número de aulas dadas ou as faltas dos docentes. O que a escola não pode é vedar o acesso a estas informações a quem as requeira, dado que são do âmbito da informação pública e de acesso sem restrições.

– Esta nossa posição está fundamentada por um parecer da CADA, solicitado para resposta a um pedido de uma Encarregada de Educação, que solicitou informação sobre as faltas dadas, desde o início do ano letivo, pelos professores de uma turma.

Ressalta deste parecer que, em termos gerais, se um pedido de acesso incide sobre documentos administrativos sem conteúdo nominativo, vigora a regra geral consagrada nos art. 4 n. 1, al. a), e 7, n. 1 da LADA, em que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: Quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respetivo pedido;

2- Relativamente a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais: cfr. art. 4, n. 1, al. b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (art. 8 n. 1 da LADA).

3- Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA, perante quem devem demonstrar o seu interesse direto, pessoal e legítimo, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento, cfr. os art. 8, n. 2, 15, n. 2, e 20 n. 1, al. c), todos da LADA.

4- Quanto ao caso concreto das faltas dadas por professores, diz o seguinte: Não se afigura que os mapas de faltas (onde por regra, se registam as não comparências) sejam de acordo com o que dispõe a LADA, documentos com carácter nominativo. Com efeito eles não conterão dados pessoais (no sentido acima exposto), pelo que serão documentos de acesso irrestrito. Convirá todavia, notar que a informação em causa poderá chegar ao ponto de dizer que determinado professor faltou por doença, mas não deverá ultrapassá-lo e assim, considerar-se-á de acesso restrito, por recair no âmbito da reserva da intimidade da vida privada a concreta enfermidade de que o docente sofre (ou sofreu), a sua etiologia ou o tratamento ministrado. Ora não é isso sequer que está em apreço.

Em conclusão, conclui o parecer pela satisfação do pedido da Encarregada de Educação. Assim, em caso de incumprimento procederá o Encarregado de Educação ou a AP como lhes convier, renovando o pedido por escrito ao diretor, baseada nestas informações (dado que são informações não nominativas o seu acesso é livre e nem sequer tem de fundamentar o pedido mas, se o não fizer, o poderá ser recusado e, no caso de haver recusa (que deve ser fundamentada), recorrer à CADA (www.cada.pt) apresentando queixa relatando os fatos.

Pode-se, ainda, caso haja recusa da escola, interpor recurso hierárquico à DRE e, se esta não revogar a decisão, pode-se interpor recurso hierárquico ao ministro da Educação e, paralelamente, pedir parecer ou apresentar queixa à CADA. Dois erros comuns dos diretores:

– O 1º erro, invocar que as informações dizem apenas respeito aos interessados. Esta posição ultrapassa as competências do diretor do agrupamento/escola, uma vez que, quem poderá emitir parecer a este respeito é a CADA. O acesso é livre sobre documentos não nominativos (art. 7 LADA), os documentos nominativos são ainda transmitidos conforme se verificam os pressupostos no art. 8 da LADA. Neste caso, o diretor da escola/agrupamento  devia abster-se de, ele próprio, dar o parecer porque não tem competência para isso, mas sim requerer esse parecer à CADA segundo o art. 15 n. 2 da LADA;

– O 2º erro, é julgar as competências da Associação de Pais. Segundo a lei das Associações de Pais sejam estas da Escola/Agrupamento ou ainda as Cofederações Nacionais, as Federações Regionais ou Locais, estas são independentes e autónomas, não cabendo com certeza aos diretores dos agrupamento/escolas, as delimitações das competências das AP ou sobre elas fazerem juízos de valor, limitando ou condicionando o que estas julgam pertinente na defesa e na promoção dos interesses das Crianças, dos Jovens e das Famílias e dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos.

Em relação aos pedidos de informação não satisfeitos pelos diretores dos agrupamentos/escolas, reiteramos que todo o documento da administração que não for nominativo é de livre acesso, sendo os outros de acesso restrito a quem demonstre interesse direto, pessoal e legítimo (cf art 8).

Constatamos nos diversos pareceres da CADA que a interpretação de “nominativo” não é restritiva quanto ao nome, morada, telefone, vencimento, etc., considerando até que estes dados são públicos, restringindo mais o “nominativo” a informação de carácter do foro pessoal e da vida privada (cf art. 4 da LADA). Saliente-se que a conlusão de um qualquer inquérito ou a sua fundamentação pode ser considerada acessível, já resguardando documentos que possam fazer parte desse processo ou retirando deles as partes cuja informação deve ser restrita.

Assim, dados como a existência do número de processos, datas/conclusões/decisões, seus efeitos práticos são de acesso público por regra geral, desde que não contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

Outros documentos, que compreendam juízos de valor ou de proteção da vida íntima, podem ser vedados ou dado acesso depois de expurgados esses dados. Em todo o caso e dada a delicadeza destas matérias e porque estes processos normalmente contêm documentos não nominativos e outros que são de teor nominativo, recomendamos que caso necessário, seja pedido parecer à CADA, entidade a quem caberá decidir em cada processo quais os elementos a dar acesso e em que condições.

Por último, quanto às pautas, são em nosso entender públicas, pelo que serão em consequência de acesso sem restrições (a CADA tem sustentado pareceres em que o nome, quer dos alunos, quer dos professores, não é suficiente para evocar a restrição no acesso). Acresce o facto da avaliação, ser afixada publicamente na escola e estar assim acessível a todos.

Para todas as dúvidas e para resolução de conflitos deve ser contactada a CADA- www.cada.pt   Julho2006 Nota: texto revisto dezembro2017.  [1] A Lei 65/93 foi revogada pela Lei 46/2007 de 24 de agosto.

Ou poderá contatar info@ferlei.pt