O QUE É O CONSELHO GERAL do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada (AE/ENA)?
Art. 11-Conselho Geral: O Conselho Geral do AE/ENA, é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da EA/ENA, assegurando a participação e representação da comunidade educativa nos termos do n. 4 do art. 48 da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Art. 12- COMPOSIÇÃO: O número de elementos que compõem o Conselho Geral é estabelecido por cada EA/ENA nos termos do respetivo regulamento interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21. Na composição do Conselho Geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes dos pais (RP).
Artº13- COMPETÊNCIAS: 1- Ao Conselho Geral, compete:
a) Eleger o respetivo Presidente ……
b) Eleger o Diretor……
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da Ação Social Escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a Comunidade Educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, cientificas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor.
2–O Presidente do Conselho Geral é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções;
3-Os restantes órgãos devem facultar ao Conselho Geral: Todas as informações necessárias para este realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da EA/ENA.
4- O Conselho Geral: Pode constituir no seu seio uma Comissão Permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade da EA/ENA entre as suas reuniões ordinárias.
5- A Comissão Permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral: Respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 14-DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES:
3- Os representantes dos Pais, são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral de Pais do EA/ENA, sob proposta das respetivas organizações representativas (Associações de Pais devidamente legalizadas e constituídas) e na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
NOTA:
1- Esclarece-se que, nos termos da Lei, a designação de Representantes dos Pais para os Órgãos de Administração e Gestão das Escolas é da exclusiva responsabilidade dos Pais e das respetivas organizações representativas(Associações de Pais), não cabendo à Administração Educativa estabelecer limitações quanto ao exercício desse direito, nem pronunciar-se sobre os elementos designados. Assim, cabe em exclusivo aos Pais e às suas organizações representativas avaliar da disponibilidade, pertinência e oportunidade da respetiva representação nos órgãos de representação e gestão da escola, bem como nas suas estruturas de orientação educativa.
2-Esta Assembleia Geral de Pais, é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação Representativa dos Pais (Associaçãso de Pais devidamente legalizada e constituída).
3-Quem são as Associações Representativas dos Pais?
-Associação de Pais de Estabelecimento: (Jardim de Infância/Escola (desde que esteja devidamente legalizada e constituída). No caso em que esta não esteja legalizada ou constituída ou ainda que não haja sequer Associação de Pais será substituída pelas seguintes:
-AP de Agrupamento: (desde que esteja devidamente legalizada e constituída). No caso em que esta não exista ou não esteja legalizada ou constituída será substituída pela seguinte:
-Associação Representativa das Associações de Pais Local(município): FERLEI.
Não existe competência delegada para que abusivamente e incorrendo contra a Lei, os Srs. Diretores ou Presidentes dos Conselhos Gerais dos AE/ENA, convoquem Assembleias Gerais Eleitorais de Pais para atos eleitorais para o Conselho Geral do AE/ENA.
Enquanto existirem Associações Representativas de Pais, que se encontrem devidamente legalizadas e constituídas (sejam elas de Estabelecimento, Agrupamento, Local ou Regional).
Já é tempo para que os Srs. Diretores sejam respeitadores das Leis existentes neste País e que se debrucem sobre as suas tarefas e deixem aos Pais e ás suas Associações Representativas o que de Lei lhes compete!
-De igual forma o que se passa também para os Representantes dos Pais eleitos para o Conselho de Turma, em que o professor titular da turma efetua atos eleitorais de Pais em cada uma das turmas do AE/ENA, não tendo nas suas competências para exercerem tais atos, sendo esta formalidade da competência de convocar os Pais da exclusiva responsabilidade das Associações Representativas dos Pais!
Artigo 15.º ELEIÇÕES:
2-As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
4-A conversão dos votos em mandatos, faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 16- MANDATO:
2- …., o mandato dos representantes dos PEE tem a duração de 2 anos escolares.
3- Os membros do Conselho Geral, são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4- As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n. 4 do artigo anterior.
Artigo 17-REUNIÃO DO CONSELHO GERAL:
1- O Conselho Geral, reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.
2- As reuniões do Conselho Geral, devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
CAPÍTULO V-PARTICIPAÇÃO DOS PAIS…– Artigo 47- Princípio geral: Aos PEE …., é reconhecido o direito de participação na vida da EA/ENA.
Artigo 48-REPRESENTAÇÃO DOS PEE:
1- O direito de participação dos PEE na vida da EA/ENA processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no DL. 372/90 de 27nov, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 80/99 de 16mar e pela Lei 29/2006 de 4jul.
CAPÍTULO VI Disposições comuns: Artigo 49.º Processo Eleitoral:
1- Sem prejuízo do disposto no presente DL, as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam do regulamento interno.
NOTA: Os Regulamentos Internos dos AE/ENA, não poderão contrariar o que consta no referido DL 137/2012 de 2jul, caso isto se verifique, os referidos Regulamentos Internos terão que se adaptar ao acima referido, ou seja Lei de Bases do Sistema Educativo, ao DL. 372/90 de 27nov, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 80/99 de 16mar e à Lei 29/2006 de 4jul.
2- Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
Art. 51- Responsabilidade: No exercício das respetivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 10 do presente DL respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.
Art. 52- Direitos à informação e colaboração da administração educativa: No exercício das suas funções, os titulares dos cargos referidos no presente regime gozam do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação e Ciência. Nota:
Para esclarecimento de alguma dúvida contate a FERLEI, através de info@ferlei.pt