INSPEÇÃO GERAL EDUCAÇÃO E CIÊNCIA- Perguntas frequentes Encarregados Educação

  • É obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações? Sim. Quer os estabelecimentos do ensino público, quer os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e as instituições particulares de solidariedade social que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino estão obrigados a possuir e disponibilizar aos seus utentes o Livro de Reclamações (Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a republicação dada pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro).
  • A que entidade deve ser enviado o original da folha de reclamação apresentada num estabelecimento do ensino particular e cooperativo ou num estabelecimento de educação pré-escolar duma instituição particular de solidariedade social? O estabelecimento do ensino particular e cooperativo deve, no prazo de 10 dias úteis, remeter o original à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, o qual poderá ser acompanhado das alegações que o prestador do serviço entenda dever prestar. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, o estabelecimento da instituição particular de solidariedade social deve enviar a reclamação ao centro distrital de segurança social.
  • Quais as consequências da inexistência, recusa de disponibilização ou não afixação do letreiro de existência do Livro de Reclamações nos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo? A inexistência do Livro de Reclamações, o não facultá-lo ao utente imediata e gratuitamente, bem como a não afixação do letreiro informando da sua existência constituem contraordenações puníveis com coima e sanção acessória, consoante a gravidade da infração.
  • Qual a entidade competente para instruir o procedimento adequado se os factos resultantes da reclamação do estabelecimento do ensino particular e cooperativo ou da instituição particular de solidariedade social indiciarem a prática de contraordenação? A fiscalização e a instrução do processo relativo às contraordenações competem à IGEC e a aplicação de coimas ao Inspetor-Geral da Educação e Ciência.
  • Como posso apresentar uma queixa? Pode apresentá-la através de carta enviada por via postal, por correio eletrónico ou por fax, através do formulário específico disponível na área de e-atendimento ou presencialmente, através do preenchimento de impresso específico, de forma clara e objetiva, explicitando as circunstâncias em que ocorreram os factos e identificando os intervenientes. Antes de formular a queixa à IGEC, porém, sugere-se que exponha a situação que lhe deu origem aos órgãos competentes do estabelecimento de educação e ensino.
  • Como procede a IGEC quando recebe uma queixa? A IGEC aprecia as situações apresentadas, ouvindo os intervenientes e aferindo da legalidade dos procedimentos. Do resultado da sua intervenção é sempre dado conhecimento aos interessados.
  • Das faltas justificadas dadas pelas crianças ou alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente por doença, pode decorrer a aplicação de uma medida disciplinar ou corretiva? Não. Das situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem em falta, a definir pelos professores responsáveis e/ou pela escola (n.º 6 do art.º 16 da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro). Deve, porém, ter-se em conta que os cursos profissionais e outras ofertas formativas específicas exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária (n.º 2 do art.º 18 da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
  • Como devo proceder se não concordar com uma pena disciplinar aplicada ao meu educando que frequenta os ensinos básico e secundário? O encarregado de educação, ou o aluno, se for maior de idade, pode, no prazo de 5 dias úteis, apresentar recurso da decisão final do procedimento disciplinar para o conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor, e para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da educação (n.º 1 do art.º 36 da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
  • Como posso ter acesso ao Regulamento Interno da escola que o meu educando frequenta? Os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas devem afixar o Regulamento Interno (RI) em local visível para consulta dos encarregados de educação e alunos. O RI é fornecido gratuitamente aos alunos quando iniciam a frequência da escola e sempre que seja atualizado. Os pais e encarregados de educação devem, no ato da matrícula, conhecer o RI, subscrevê-lo e fazê-lo subscrever aos seus filhos e educandos através de declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral (art.º 51.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
  • É importante conhecer o Regulamento Interno?  É um direito e um dever geral dos pais, encarregados de educação e alunos conhecerem o Regulamento Interno (RI) (alínea k) do art.º 43.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro). O RI é um documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.  O Regulamento Interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência que asseguram o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança dos alunos e dos restantes membros da comunidade educativa, bem como do património da escola, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
  • Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário estão obrigados a possuir regulamento interno? Sim, a existência de um regulamento interno é um dos pressupostos de autorização de funcionamento destes estabelecimentos. O regulamento interno [bem como o projeto educativo] devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e Portaria n.º 809/93, de 7 de setembro).
  • Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário estão obrigados a possuir projeto educativo? Sim, a existência de um projeto educativo é um dos pressupostos de autorização de funcionamento destes estabelecimentos. O projeto educativo [bem como o regulamento interno] devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro).
  • Quais os aspetos do funcionamento dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que devem ser objeto de divulgação pública? De acordo com o artigo 39.º Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, estes estabelecimentos devem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro meio que permita a divulgação pública informação rigorosa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
    a) Autorização de funcionamento;
    b) Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento interno;
    c) Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta formativa;
    d) Órgãos de direção da escola;
    e) Corpo docente;
    f) Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensalidades e demais encargos devidos pelos alunos
    .
    Além disto, a publicidade destes estabelecimentos deve respeitar a ética e a dignidade da ação educativa.
  • Como posso ter acesso aos critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade no ensino básico? O conhecimento prévio dos critérios de avaliação é um direito que assiste aos encarregados de educação e aos alunos, pelo que o diretor da escola deve garantir a divulgação dos mesmos, no início do ano letivo (artigo 7.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, 1.º suplemento, de 5 de abril de 2016).
  • Como devo proceder se não concordar com a avaliação atribuída ao meu educando que frequenta o ensino básico? Pode apresentar um pedido de revisão, devidamente fundamentado, da avaliação atribuída no 3.º período, dirigido ao diretor da escola, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação no 1.º ciclo ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º ciclos. Em caso de discordância com a decisão da revisão, pode, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta, interpor recurso hierárquico para o serviço competente do Ministério da Educação. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa (artigo 25.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, 1.º suplemento, de 5 de abril de 2016).
  • Como devo proceder se não concordar com a avaliação atribuída ao meu educando que frequenta o ensino secundário? No caso dos Cursos Científico-Humanísticos, pode apresentar um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna atribuída no 3.º período. Em caso de discordância com a decisão da revisão, pode, no prazo de cinco dias úteis após a receção da resposta, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do MEC. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa (artigo 21.º da Portaria n.º 243/2012, de 7 de agosto, alterada pela Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de setembro).
  • Como devo proceder se não concordar com a avaliação que me foi atribuída no ensino superior? As instituições de ensino superior público e privado gozam, nos termos da lei, de autonomia pedagógica, o que não impede o poder de tutela e fiscalização governamental. A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e os alunos de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem. Deste modo, as questões relacionadas com a avaliação inserem-se no âmbito das competências das instituições de ensino superior, que para tal possuem regulamentos próprios, pelo que as mesmas deverão ser apresentadas junto destas.
  • Como devo proceder se não concordar com uma pena disciplinar que me foi aplicada? Pode reagir através de duas vias:

A) Se a sanção não for aplicada por membro do Governo:

  • Interposição de recurso hierárquico – obrigatório (quer dizer que não se pode ir para tribunal sem primeiro se interpor este recurso) – dirigido ao Ministro respetivo.

B) Se a sanção for aplicada por membro do Governo:

        • Impugnação judicial direta, por ação a propor junto dos tribunais administrativos, (cfr. arts. 224.º e 225.º da Lei n.º 35/2014, de 20.6 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
  1. Quem pode ter acesso a documentos constantes de processos de natureza disciplinar? O processo disciplinar é secreto até à acusação, podendo no entanto ser facultado para exame ao arguido, se ele o requerer (art.º 200.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Relativamente aos processos já findos, é irrestrito o acesso a documentos não nominativos que deles constem. Quanto aos documentos nominativos (aqueles que contenham juízos de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, a respeito de pessoa identificada ou identificável), só têm a eles acesso, em princípio, as pessoas a quem os dados digam respeito, ou terceiros a quem essas pessoas autorizem o acesso, por escrito. Fora destes casos, terceiros só poderão aceder a esses documentos se demonstrarem interesse direto, pessoal e legítimo (caso do participante em processo disciplinar) (arts. 5.º e 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – LADA, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto).

 Quais as crianças e os alunos abrangidos pelo regime da educação especial? São abrangidos pela Educação Especial as crianças e os alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio). Sugere-se ainda a consulta à página da Direção-Geral da Educação (DGE).