MISSÃO E TAREFA DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS NAS ESCOLAS!
- As Associações de Pais integram o Terceiro Sector Social e caracterizam-se por o seu capital ser humano. São organizações de direito privado, autónomas e independentes, sem fins lucrativos, que baseiam o seu trabalho no voluntariado e nos valores da solidariedade.
- Constituindo cada Associação um grupo de interesses comuns, os membros deste grupo têm de interagir de forma a alcançar os objetivos a que se propuseram. Para o efeito é necessário haver motivação e liderança.
- Motivação quanto aos objetivos;
- Liderança para a organização dos meios para os alcançar. Nesse sentido é necessário que os Dirigentes Associativos, conheçam as ferramentas teóricas e práticas que contribuam para alcançar o sucesso no desempenho da sua missão, papel para o qual contribui a FERLEI.
- Missão: As Associações de Pais são Instituições nas quais os Pais de forma organizada, integram-se ativamente na Comunidade Escolar e Educativa dos seus filhos ou educandos, em igualdade de circunstâncias com outros pares da Comunidade, na defesa de direitos, interesses, necessidades, objetivos e valores comuns, no interesse da Criança/Jovem e no seu bem-estar.
- Dinamizar a participação dos pais na Escola, começa pela própria Escola: Ninguém participa em algo, sem que esse algo tenha alguma coisa apelativa para oferecer, que convide à motivação e mobilização!
- Se os “donos da escola”, tem resiliência à participação dos pais o primeiro passo a dar é contribuir para alterar a cultura nessa Escola. – Os métodos para esta dinamização passam pelo fomento do voluntariado parental e, também, pela formação específica dos Dirigentes Associativos, nomeadamente nas áreas da liderança e da comunicação. Esta formação é uma área prioritária da FERLEI.
- Tarefas/Funções: As Associações de Pais têm as suas tarefas e funções definidas pela legislação, designadamente: Lei das Associações de Pais: As Associações de Pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus sócios em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo, art. 2º da Lei 29/2006.
- Deveres das Associações de Pais: As Associações de Pais e Encarregados de Educação têm o dever de promover, junto dos seus sócios, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos;
- No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as Associações de Pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação do Relatório de Atividades e Contas, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal, conforme se encontra estipulado nos Estatutos.
- Constituem direitos das Associações de Pais a nível de estabelecimento(JI/Escola) ou agrupamento:
- a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
- b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
- c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas atividades da escola;
- d) Distribuir a documentação de interesse das Associações de Pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
- e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação. A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
- Reunião com órgãos de administração e gestão: As reuniões entre as Associações de Pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas Entidades o julgue necessário.
- Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a Associação de Pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.
- Regime Jurídico da Gestão e Administração das Escolas [DL 137/2012]: – Representar os Pais e Encarregados de Educação, junto dos Órgãos de Gestão da Escola ou Agrupamento de Escolas;
- Participar no processo de eleição dos Representantes dos Pais para o Conselho Geral -art. 14;
- Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico- Artigo 34 “a convite”;
- Participar na elaboração do Projeto Educativo, Projeto Curricular, Regulamento Interno, Plano de Atividades da EA/ENA.