-Os pais e encarregados educação (PEE) do Jardim Infância/Escola estão representados pelos Órgãos Sociais da Associação Pais de Estabelecimento ou Agrupamento (AP), quando esta esteja devidamente legalizada e constituída de acordo com a Lei, os Estatutos e demais legislação complementar.
Respeitante á sua categoria é uma Empresa sem fins lucrativos. Esta deverá obrigatoriamente de coordenar e organizar os representantes dos Pais:
-Da Sala do Jardim de Infância;
-Da Turma da Escolas do 1º Ciclo;
-Do Conselho Turma, na Escola do 2º, 3º Ciclo, Secundário, Profissional e Artístico;
-Do Conselho Geral do AE/ENA.
O papel do Representante Turma: O DL. 75/2008 de 22abr, revisto pelo DL. 137/2012 de 2jul, introduziu novidades quanto à participação dos PEE ao nível do Conselho Turma. Assim considera-se oportuno referenciar os aspetos contemplados no art. 44: O acompanhamento e avaliação das atividades e desenvolver com os alunos e a articulação entre a Escola-Família é assegurada pelo Conselho de Turma nos 2º/3º Ciclos, Secundário, Profissional e Artístico. A constituição do Conselho de Turma contempla:
Na reunião do Conselho de Turma, quando chegar ao ponto na Ordem de Trabalhos onde seja discutida a avaliação individual dos alunos (que deve ser o último ponto da Convocatória), terminará a participação dos representantes dos pais na referida reunião. – O que é o Conselho de Turma? O art. 44 do DL. 75/2008 de 22abr e o DL 137/2012 de 2jul, definem para a organização das atividades de turma (organização, acompanhamento e avaliação das atividades a desenvolver com os alunos) a participação de 2 Representantes dos Pais no Conselho de Turma. PORQUÊ? – Esta participação mais que uma obrigação, é um direito e um dever dos pais! Compete à Associação de Pais de Estabelecimento ou Agrupamento conforme o art. 48 n.1, conjugado com a Lei de Bases Sistema Educativo e do DL 372/90 de 27nov, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 80/99 de 16mar e pela Lei 29/2006 de 4jul, convocar Assembleias Gerais Eleitorais de PEE, para o ato eleitoral de Representantes dos Pais da Sala/Turma. Abusivamente estes Representantes são eleitos ou designados na primeira reunião no início do ano letivo, convocada pelo Diretor de Turma (professor docente designado pelo Diretor entre os professores da turma, sempre que possível pertencente ao quadro da escola) e os PEE. QUE PERFIL? –Desejavelmente o pai, mãe ou encarregado educação de turma eleito deverá: -Que pais queremos representar? –Que valores representamos?… , “Não consigo ver a Escola como ilha ou “jangada de pedra” conduzida pelas certezas de uns quantos pais, políticos e professores. -A Escola é apenas mais um dos elementos que permite a vida às comunidades. Elemento frágil que todos temos de cuidar. Não isoladamente, mas no todo de que faz parte. Será que exige desconfianças, insultos e certezas? Não me parece. Algumas verdades, sim. As que formos capazes de ir construindo e reconstruindo juntos. Não para construir o futuro, mas o presente. Ainda sem certezas, parece-me que em educação, o futuro começou sempre há muito tempo.” (José Paulo Serralheiro).———————————————————————————————————-LEGISLAÇÃO A CONSULTAR: –Lei 51/2012 de 5set; –Lei 49/2005 de 30ago; –Lei 89/2009 de 27ago; –DL 75/2008 de 22abr; –Lei Bases Sistema Educativo; -Lei 29/2006 de 4jul; -Lei 142/2015 de 8set; -Lei 20/2004 de 5jun; -DL 21/2019 de 30jan; -DL 137/2012 de 2jul; -DL 80/99 de 16mar; -DL 372/90 de 27nov; -Constituição da República Portuguesa; –Estatutos publicados no Diário da Republica ou Portal da Justiça. |
-REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS NA FERLEI: -A AP de Estabelecimento/Agrupamento, que esteja devidamente legalizada e constituída é representada pela Associação Representativa Local e Regional (FERLEI), em cada um dos Municípios do distrito de Leiria e distritos limítrofes. Ambas se organizam de acordo com os princípios e normas abaixo mencionados:
“Lei 29/2006 de 4jul-Artigo 3-Independência e democraticidade:
1 — As AP são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.” As Associações de Pais são representativas dos Pais, sejam elas de Estabelecimento ou Agrupamento. Não foram criadas para defender os interesses de governantes sejam eles locais, regionais ou nacionais, forças politicas, religiosas, diretores, presidentes dos Conselhos Gerais dos AE/ENA ou outras forças de pressão ou interesses. Foram sim criadas, com o objetivo de defender a Escola de Qualidade, Universal e Gratuíta, pois este deverá ser o foco da luta de todas as Associações de Pais e também dos Pais que as constituem, sejam eles Representantes dos Órgãos Sociais, Associados ou Representantes Pais: Sala, Turma, Conselho Turma ou Conselho Geral do AE/ENA. As Associações de Pais, são parceiros da Escola e da Comunidade Local.
-Organização e Funcionamento da Associação de Pais: De acordo com os normativos acima mencionados, dos seus Estatutos e Regulamentos Internos se existirem. Exemplos:
–Regulamento Eleitoral;
–Regimento Funcionamento Órgãos Sociais da AP, onde constem:
-As funções e especificação das tarefas;
-A definição de grupos de trabalho;
-A periodicidade das reuniões;
-Memorando para lembrar datas e prazos importantes, tais como, os prazos para:
-Eleger os Órgãos Sociais da AP;
-Eleger os Representantes dos Pais da Sala/Turma/Conselho de Turma/Conselho Geral do AE/ENA;
-A data de aniversário da AP;
-Saber como se devem elaborar as atas das Assembleias Gerais quer dos restantes órgãos Sociais (Direção, Conselho Fiscal) e saber a quem se devem enviar.
A Associação de Pais deve ter em cada ano:
–Um Plano de Atividades Anual: No qual se definam princípios e objetivos, as ações a realizar ao longo do ano letivo para promover, incentivar e reforçar a participação dos PEE;
–Iniciativas em parceria com a escola, as próprias e as suas prioridades de intervenção;
–Ligação à comunidade e a sua participação na estrutura do Movimento Associativo de Pais Local/Regional, sendo associada e fazendo parte dos Órgãos Sociais desta e nas representações locais e regionais.
2-Este Plano de Atividades Anual, deve ser enviado:
-Ao Diretor/a do AE/ENA;
–Á Associação Local do Movimento Associativo de Pais, (FERLEI);
-Ao Vereador/a da Educação da Câmara Municipal e ao Presidente da Junta de Freguesia, pedindo a estes apoios financeiros para a execução das suas atividades;
3-Reuniões: Os Órgãos Sociais podem reunir em coletivo, com a vantagem de ter um maior número de intervenientes na análise e nas tarefas, cabendo ao Presidente da Direção a coordenação e apresentação de proposta de ordem de trabalho. Nas reuniões deve-se preparar a participação nos diversos órgãos em que a AP está representada, assim como, informar e analisar sobre as decisões tomadas nos mesmos órgãos.
4-Divulgação/Informação: Toda e qualquer Associação de Pais só poderá existir:-Se for constituída por Associados e estes obrigatoriamente têm que efetuar o pagamento de uma quota mensal ou anual, conforme estipulado nos seus Estatutos e definida na Assembleia Geral da Associação de Pais e que conste na referida ata da Assembleia Geral;
-Quando uma Associação de Pais não tem Associados, não poderá existir ou funcionar e deverá pedir a insolvência e declarar a sua inativação, caso contrário estão com graves problemas fiscais e legais, que posteriormente serão surpreendido e terão graves situações a resolver a nível individual e coletivo!
-Existem casos desta natureza que estão a funcionar á margem da Lei e para isso devem ser denunciados ou ajudados para que se legalizem, para isso, estamos abertos a ajudar quem nos contatar para o efeito!
Os Associados da Associação de Pais: Devem ser informados do essencial da participação da Associação de Pais, sobre o Jardim Infância/Escola, através de folhas informativas, por mail e nas páginas da AP na Internet, Facebook, etc, como meio não só de garantir o direito à informação, mas também de incentivo à participação. Pode e deve ser enviada essa mesma informação, para os boletins da autarquia local e para imprensa local/regional.
5-A AP, deve reunir regularmente com:
-O/A Diretor/a e com o/a Presidente do Conselho Geral do AE/ENA quer para análise de problemas, quer para desenvolver ações comuns;
6-É obrigatória a realização de uma ata sempre que nos reunimos? Deve ser considerada obrigatória e aconselhável a realização de uma ata ou sumula oficial das reuniões normais da Direção, bem como com outras Entidades com o registo das presenças e das deliberações tomadas, uma vez que por norma, as atas/sumulas, são os únicos documentos que perduram em termos das deliberações que a direção da AP toma. É importante, quer para os Órgãos Sociais seguintes, quer para os restantes Associados não intervenientes nos Órgãos Sociais, que existam estes documentos à sua disposição e consulta. Existem Associações de Pais que as colocam abertas à comunidade através das suas páginas na internet, como meio de divulgar a sua atividade. Não é obrigatória a existência de livro de atas, podendo estas serem feitas em computador e arquivadas em ficheiro, arquivador, (registo avulso de atas numeradas sequencialmente ou por datas).
7-Formação de listas para Órgãos Sociais da Associação de Pais: A maioria das Associações de Pais tem eleições anuais. Acresce que, pela sua natureza jurídica, única no país, não se é Associado para toda a vida, mas apenas enquanto os filhos e educandos estão na escola.
É geral a dificuldade em se conseguirem Associados em número suficiente para preencherem todos os cargos dos Órgãos Sociais. Face a estas dificuldades o que fazer?
–Duas das primeiras condições colocadas para se integrarem nos Órgãos Sociais da Associação de Pais, são a disponibilidade para o efeito e ser associado pelo pagamento de uma quota aprovada pela Assembleia Geral. Estas duas premissas são importantes, existindo outras que a mesma esteja devidamente legalizada e constituída.
A competência para o cargo e a identificação pessoal com os objetivos do associativismo conduz à necessária motivação para se integrar num cargo nos Órgãos Sociais da Associação de Pais ou das suas Estruturas Representativas.
Cabe aos membros dos Órgãos Sociais em exercício, dignificar e projetar os objetivos da Associação de Pais no consciente dos Pais da respetiva comunidade educativa. Isso passa por duas ações: Atividades e Comunicação: Ou seja, levar à prática atividades com alunos e pais e informar e registar amplamente todas as ações da Associação de Pais.
-Os cargos devem privilegiar os Pais que pela primeira vez chegam ao Jardim de Infância ou Escola e, também os Pais Representantes de sala/turma.
-Incentivar os princípios do Voluntariado Parental é fundamental para um bom desempenho e não deve nunca ser descurada.
8-Ações de formação, para quem nos solicita, enviando pedido para (info@ferlei.pt). A FERLEI dará também apoio na elaboração de documentos e na definição de tarefas associativas.
-Dirigentes da Associação;
-Pais e seus Representantes:
-Sala (Jardim Infância) e Turma (1º ciclo);
-Conselho de Turma (2º-3º Ciclo; Secundário, Profissional e Artístico);
-Conselho Geral do AE/ENA;
-Conselheiros FERLEI.
9-Apresentação da Associação de Pais aos PEE no início ano letivo: Dar a conhecer os objetivos do Plano de Atividades e contatos da Associação de Pais aos Pais no início do ano letivo é uma tarefa que devia estar inscrita no guião das ações a desenvolver pela respetiva Direção da Associação de Pais. Nesse guião deviam estar elencados os seguintes pontos:
-Reunir com o Diretor e Coordenadores do Jardim de Infância/Escola, para levantamento dos problemas e definição de objetivos comuns;
-Reunir os Órgãos Sociais da Associação de Pais, para traçar o plano de trabalho para o ano letivo e marcar logo à Assembleia Geral eleitoral, para o ano letivo seguinte;
-Com o apoio da Escola, (quem a dirige), entregar a todos os Pais um folheto com os principais objetivos da Associação de Pais e respetivos contatos, assim como a ficha de inscrição na Associação de Pais (pode ser na 1ª reunião de turma em que são escolhidos os Representantes dos Pais da Sala/Turma).
10-Em muitas escolas é já prática no início do ano letivo, a direção do AE fazer sessões de boas-vindas aos pais. Nestas sessões deve estar representada a Associação de Pais cujo diretor do AE deve apresentar e convidar a dirigir a palavra aos presentes;
11-Tarefa da Associação de Pais: A AP integra o Terceiro Sector Social e caracteriza-se por o seu capital ser humano. É uma organização de direito privado, autónoma e independente, sem fins lucrativos, que baseia o seu trabalho no voluntariado e nos valores da solidariedade.
Constituindo cada Associação um grupo de interesses comuns, os membros deste grupo têm de interagir de forma a alcançar os objetivos a que se propuseram. Para o efeito é necessário haver motivação e liderança:
Motivação quanto aos objetivos e liderança para a organização dos meios para os alcançar. Nesse sentido é necessário que os Dirigentes conheçam as ferramentas teóricas e práticas que contribuem para alcançar o sucesso no desempenho da sua missão, papel para o qual contribui a FERLEI.
12-Missão: As Associações de Pais são instituições nas quais os Pais de forma organizada, participam nos órgãos de gestão da Escola ou AE/ENA, bem como, se integram ativamente na Comunidade Escolar e Educativa dos seus filhos ou educandos, em igualdade de circunstâncias com outros pares da Comunidade, na defesa de direitos, interesses, necessidades, objetivos e valores comuns no interesse da criança e no seu bem-estar.
13-Dinamizar a participação dos PEE na escola: Começa pela cultura da própria Escola! Ninguém participa em algo, sem que esse algo tenha alguma coisa apelativa para oferecer, que convide à motivação e mobilização!
Se a Escola tem resiliência à participação dos PEE, o primeiro passo a dar é contribuir para alterar a cultura da Escola.
-O método para esta dinamização passa pelo fomento do voluntariado parental e, também, pela formação específica dos Dirigentes, nomeadamente nas áreas da liderança e da comunicação.
Esta formação é uma área prioritária da FERLEI e encontra-se disponível caso os Dirigentes das AP assim a queiram;
-Também a FERLEI, encontra-se disponível caso seja convidada para estar na Assembleia Geral Eleitoral da AP, para isso bastará que os Dirigentes em exercício enviem o convite para esta estar presente.
A AP tem as suas funções definidas pela legislação, designadamente na Lei das Associações de Pais -Artigo 1-Objecto:
1-O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2-O presente diploma define ainda os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respetivas estruturas de orientação educativa.
3-O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à exceção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu estatuto.
-[As AP visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo-Art. 2 da Lei 29/2006];
-Tendo acontecido e continuando a acontecer casos continuados, em que Diretores e Presidentes dos Conselhos Gerais dos AE/ENA, utilizam métodos que vão contra o que se encontra estipulado no art. 3 n. 1 e art. 4 da Lei 29/2006 de 4jul, assim como aos direitos consignados no/a:
– Lei de Bases do Sistema Educativo;
– DL 372/90 de 27nov, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 80/99 de 16mar;
– Lei 29/2006 de 4 de julho.
-Deveres e Tarefas da AP:
1-As AP têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2-No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as AP têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de Relatório de Atividades e Contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo ME, até final do mês de março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do ME na Internet.
-Direitos da AP: Constituem direitos da AP, a nível de Estabelecimento ou Agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas atividades da escola;
d) Distribuir a documentação de interesse das AP e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
a) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
Nota: A matéria referida no n.1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
-Reunião com Órgãos de Administração e Gestão:
1-As reuniões entre as AP e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2-Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a AP solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.
–Regime Jurídico da Gestão e Administração das Escolas [DL 137/2012]: Representar os PEE junto dos Órgãos de Gestão da Escola ou AE/ENA;
-Participar no processo de eleição dos representantes dos PEE no Conselho Geral – Art. 14;
-Participar na elaboração do Projeto Educativo, Projeto Curricular, Regulamento Interno, Plano de Atividades da Escola ou AE/ENA.
–Enquadramento legal: O enquadramento legal sobre o envolvimento e participação organizada dos pais na vida da Escola começou a desenhar-se a partir de 1974. O DL 735-A/74 consagrou o importante papel das APEE, ainda que, de uma forma muito ténue.
-O DL 769-A/76 permite a participação, sem direito a voto, dos PEE nos conselhos de ano ou de turma (em assuntos de natureza disciplinar), por indicação da respetiva AP.
-Em 1977 é promulgada a primeira Lei das AP, Lei 7/77, que lhes atribui no seu Art. 1. o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política educativa nacional.
-Dois anos mais tarde, o despacho normativo 122/79 mantém a obrigatoriedade do parecer das Associações Representativas de Pais sobre futura legislação e regula os termos da relação destas e os Conselhos Diretivos das Escolas, estabelece a periodicidade das reuniões institucionais bem como a participação de um representante nas reuniões ordinárias dos Conselhos Pedagógicos, sem direito a voto.
-É com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86), que se regista um avanço significativo, já que define o exercício das AP e as condições de funcionamento das mesmas. Poucos meses volvidos é publicado o DL 372/90, um novo documento regulador das AP, que altera substancialmente o anterior, pois dá passos concretos para abrir um espaço para a participação dos PEE na escola.
-O Despacho 239/ME/93 tem por finalidade a atualização da legislação, mais concretamente, nos Jardins de Infância e nas Escolas do 1º Ciclo, onde as AP ou, na sua ausência, os PEE eleitos, passam a ter um representante com direito a voto, no Conselho Pedagógico e no Conselho Escolar.
-O DL 80/99 altera a Lei das AP e consagra normas e procedimentos que permitem aos PEE exercer os seus direitos no âmbito do DL 115/89, que instituiu novo regime jurídico de gestão escolar e a constituição de AE.
-A Lei 29/2006 de 4jul, altera o DL 372/90 e reforça os direitos e deveres das AP.
-O DL 75/2008 altera o regime jurídico de autonomia, administração e gestão das escolas públicas estabelecendo novas normas de participação dos PEE na vida das escolas, com a criação do Conselho Geral e alterados pelo DL 137/2012;
ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PEE: DL. 137/2012 de 2jul: Art. 48-Representação:
1—O direito de participação dos PEE na vida do AE/ENA processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no DL. 372/90 de 27nov, com as alterações introduzidas pelo DL. 80/99 de 16mar e pela Lei 29/2006 de 4jul.
-São Associações Representativas dos PEE no Estabelecimento ou Agrupamento: AP do Jardim Infância ou Escola (Ver Estatutos de cada uma delas e verificar se estão legalizadas e devidamente constituídas).
-Para Assembleia Geral Eleitoral de PEE para o Conselho Geral do AE/ENA:
Competirá ao Presidente do Conselho Geral do AE/ENA, fazer chegar a informação à AP de Estabelecimento ou Agrupamento, consoante a denominação de cada uma delas;
–Quando não exista AP ou quando esta não esteja devidamente constituída ou legalizada, será substituída pela FERLEI enquanto Associação Representativa Local das AP e PEE, para o ato de convocar e realizar a eleição dos Representantes do PEE para o Conselho Geral do AE/ENA, ou outras situações.
Nota: Apesar de existirem Regulamentos Internos de AE/ENA que dão competências ao Presidente do Conselho Geral ou ao Diretor, esta situação caso exista, é um caso de ilegalidade jurídica e democrática, pois este não possuí competência para tal. “Um Regulamento Interno nunca poderá alterar o que se encontra estipulado em Lei, Decreto-Lei, Portaria ou Despacho Ministerial, seguindo a hierarquia das leis em vigor em Portugal! Assim ao existem funcionários do ME, que não tendo competências legitimas e legais para efetuarem Convocatórias para atos eleitorais de PEE quando esta competência está definida que pertence às Associações Representativas dos PEE.
A autonomia dos AE/ENA, ainda não dá para que o Regulamento Interno do AE, altere o que se encontra definido pelo DL 137/2012 de 2jul, no “Art. 48-Representação:1—O direito de participação dos PEE na vida do AE/ENA processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo DL. 372/90 de 27nov com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. 80/99 de 16mar, pela Lei 29/2006 de 4jul”.;
-Não se consegue verificar em lado nenhum no DL 137/2012 de 2jul, que mencione que a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral de PEE seja da competência do Presidente do Conselho Geral do AE/ENA ou da competência do Diretor do AE/ENA;
-O que está a acontecer e tem acontecido poderá salvo melhor opinião, estar inserido: No Código Penal Português, em SECÇÃO IV-Usurpação de funções-Artigo 358-Usurpação de funções: -Quem:
a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar atos próprios de funcionário, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b) Exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: – Lei 65/98 de 02/09- Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL 48/95 de 15/03-Jurisprudência:1.Ac. TRE de 22-1-2013 :
I. O crime de usurpação de funções, previsto na alínea b) do art. 358 do Código Penal, consiste em forjar uma identidade pessoal que não se possui, praticando, com base nela, atos próprios desse ofício.2. Ac. TRC de 24-4-2013 : 1.No crime de usurpação de funções previsto no artigo 358 do Código Penal, o bem jurídico protegido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse. Nos processos-crime por usurpação de funções, não é admissível a constituição de assistente”.
-Tem-se verificado, o seguinte:
-O Presidente do Conselho Geral ou Diretor do AE/ENA, na Convocatória invoca a Lei, mas não a identifica;
-O Presidente do Conselho Geral ou o Diretor do AE/ENA, quando invoca o Regulamento Interno, não a transcreve ou identifica das normas que lhe conferem esse poder de “Convocar”;
-Assim, consideramos que é legitimo que a Associação Representativa Local das Associações de Pais e dos PEE-FERLEI, seja convocada para reunir com o Presidente do Conselho Geral, para tratar do processo eleitoral de PEE para o Conselho Geral do AE/ENA, validando se a AP existente se encontra devidamente constituída e legalizada para o efeito.
-Não é tolerável que a Escola Pública, não cumpra com a Lei e que esta, utilize Regulamentos Internos feridos de ilegalidades jurídicas e institucionais, regendo-se ainda por normativos pessoais ou por normas que lesam a hierarquia das leis, num estado de direito e que a Tutela nada faça contra as ilegalidades!;
a) A Assembleia Geral de PEE, é da estrita competência legal do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de cada uma das associações representativas dos PEE dos Jardins de Infância/Escolas que estejam devidamente constituídas e legalizadas que compõem o AE respetivo.
Caso contrário não a poderá efetuar e será substituída pela FERLEI!
b) Caso queiram efetuar 1 única Assembleia Geral de PEE, essa convocatória compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação representativa Local das AP que se designa por FERLEI-Associação Representativa Local das Associações de Pais do concelho.
-FORMAÇÕES FERLEI: Objetivo geral-enquadrar atividades de gestão da formação: Planeando, organizando, coordenando e avaliando as ações com um projeto de formação, no seio da AP.
-Monotorizações a efetuar:
-Refeições Escolares: Despacho 10.919/2017, Diário República, 2.ª série n. 238 de 13 dez17: Os PEE têm um papel fundamental na educação alimentar dos seus filhos/educandos. Desde cedo que lhes compete o papel de transmitir saberes, revelando condutas alimentares que ajudem a posterior modelação de comportamentos salutares dos seus filhos/educandos. Assim, dada a importância das refeições escolares para a dieta alimentar diária dos jovens, escolas e famílias devem cooperar no sentido de uma educação para uma alimentação saudável. Deverá contar-se com o envolvimento e participação dos PEE na monitorização da qualidade e quantidade das refeições através das respetivas Associações Representativas, em colaboração estreita com as escolas e com a DGEstE.
Para tal as direções das AP poderão ter acesso ao espaço dos refeitórios em termos a acordar com as direções das escolas e conhecer as orientações e normas aplicáveis a respeito das ementas e das regras pertinentes ao serviço de refeições nos estabelecimentos de educação de ensino públicos, por forma a contribuírem para o fim visado, de forma isenta e objetiva, tendo em vista a salvaguarda dos fins e interesses que representam, sempre que necessário!
-Metodologia das Ações de Monotorização realizadas pelos Representantes das AP legalmente constituídas e legalizadas:
-Documento Referência: Sem prejuízo das recomendações, orientações, normas e princípios aplicáveis à presente matéria, mormente as consignadas no presente plano, independentemente de onde se encontrem materializadas, constitui igualmente documento de referência destinado à concretização do previsto no presente plano o anexo seguidamente identificados:
Anexo D-Registo Diário do Funcionamento do Refeitório Escolar-Preenchimento Avaliador Representante Pais;
-AAAF/CAF/AEC: Portaria 644-A/2015: Atividades Animação e Apoio à Família (AAAF), da componente apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC);
–Transportes Escolares-DL. 21/2019 de 30jan: Art. 17,18,19, 2o e seguintes;
-Violência em recinto escolar; -Estado das instalações escolares e sanitárias, etc……..;
–Associação Representativa das AP e dos PEE-FERLEI, é constituída por Representantes das AP e dos PEE para os Órgãos Consultivos Municipais: O ato eleitoral para Representante das AP/FERLEI, em órgão consultivo municipal será conforme refere a al. b) n.2, art. 9 da Lei 29/2006 de 4jul, compete à FERLEI enquanto Associação Representativa Local das AP, efetuar a convocatória e proceder ao ato eleitoral para Representante da AP para a Associação Representativa, desde que estejam satisfeitas as condições de legalidade e constituição das mesmas, tendo estas que efetuar prova para que possam apresentar candidaturas e votarem para Representantes no/a:
-Conselho Municipal de Educação do Município;
-Comissão Alargada da Proteção de Crianças e Jovens do Município;
-Rede Social do Município e Comissão Local de Ação Social do Município;
-Outras Comissões ou Representações.
O/a Presidente de cada um dos órgãos acima mencionados efetua a comunicação para a FERLEI, para que esta dê início ao respetivo procedimento, esta envia convocatória para as AP, caso ainda o não tenha efetuado para convocar a Assembleia Geral Eleitoral das AP devidamente legalizadas e constituídas. Alguma dúvida sobre o exposto, entre em contato connosco!