O GESTOR DA INDISCIPLINA DOS ALUNOS NÃO É O DIRETOR DE TURMA (DT):
A notícia evidencia, e dou de barato que é verdade o que nela consta, uma grande confusão, mas que deve ser educativa para quem é DT. Saber com rigor o que é da sua competência e não é, no âmbito disciplinar.
E quem exerce funções de gestão nos agrupamentos deve assumir as suas responsabilidades e não arranjar bodes expiatórios como parece ser o caso aqui.
Desde a revisão do Estatuto do aluno (2012) que a responsabilidade da ação disciplinar não é nem do Conselho de Turma nem do DT.
É do diretor ou de quem ele delegar.
O DT é só gestor de pecadilhos e canal de comunicação com quem tem o poder disciplinar.
Muita gente acha mal que seja assim, mas esse é o regime legal.
Uma coisa é querer mudar a lei, outra é não a cumprir. E arriscar problemas como neste caso.
Destituir uma DT até pode nem ser castigo (há tantos que fazem de tudo para não o ser…. ), mas é ofensivo e ilegítimo assacar-lhe culpas, desde que o Diretor saiba do caso.
Não são os DT que têm de gerir problemas destes, mas tão só reportar a quem tem poder disciplinar para que faça a sua obrigação. É a Lei.
Se a Lei (que é muito diferente da opinião geral errada face ao que ao que Lei realmente diz) foi cumprida, a DT comunicou à Diretora e esta é que tinha de tratar do assunto.
Cumprido o dever de informar, o problema não é da DT.
Fica a referência do artigo da Lei (e pode estar escrito no regulamento do agrupamento o que quiserem….Regulamento não revoga ou inova face à Lei, para mais da AR).
Se a DT viu o vídeo do funeral devia ter participado. E a diretora em vez de estar a atirar culpas à colega devia era dizer-nos que medidas tomou face às infratoras.
DT há 10 anos seguidos (este é o primeiro ano em que não o sou) a minha solidariedade com a colega que está a levar com a lama de que outros se querem livrar.
Ter cargos não é só por ter…. Como diz o Homem Aranha…. Quando maior o poder, maior a responsabilidade. Artigo 23º do Estatuto do aluno:- Participação de ocorrência:
1 – O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.