A FERLEI, ALERTA: Para Crianças e Alunos com menos de (135 cm altura e menos 12 anos idade), não podem, nem devem utilizar os transportes públicos coletivos (carreiras normais), para a sua deslocação entre a residência e o estabelecimento de ensino que frequentam, pois é obrigatório ser facultado um serviço adequado de transportes escolares.
A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares, são da competência dos Municípios da área de residência das Crianças e Alunos (Lei 13/2006 de 17 abril) .
Depois de alguns Pais e Encarregados de Educação terem informado sobre a insegurança do Transporte Coletivo de Crianças dos JI/Escolas do 1º Ciclo, para os refeitórios escolares em autocarros contratados pela Câmara Municipal, transmitindo que o mesmo estava a ser efetuado sem que se utilizassem os meios de retenção adequados á altura e idade das Crianças conforme define a Lei 13/2006 de 17 abril.
-Os Pais e Encarregados de Educação, quando entregam os seus filhos e educandos nos JI/Escolas do 1º Ciclo, estão conscientes/ou estavam, de que os Professores, Educadores e Funcionários dos estabelecimentos escolares, seriam o garante da segurança e bem estar das Crianças ali entregues. Nunca lhes passaria pelas suas preocupações de que os seus filhos e educandos, seriam entregues por esses ADULTOS a uma empresa de transporte coletivo, que não cumpria com as normas e leis respeitantes à segurança destas mesmas Crianças;
– Para nosso espanto e preocupação soubemos, que algumas Mães e Encarregadas de Educação, desconfiadas com a falta de compromisso da CM, resolveram chamar a PSP local, para que verificassem as condições em que os seus filhos, viajavam no transporte contratado pela CM e a ser bem pago pelas Famílias (através dos seus impostos);
– A FERLEI solicitou à PSP local informação sobre o acontecido, o qual passo a citar: INFORMAÇÃO DA PSP:- “……..informamos que, efectivamente, no dia 25-9-2018, pelas 10h30, a PSP, procedeu a uma fiscalização em matéria de segurança rodoviária e que, atuando de forma preventiva, impediu que um veículo pesado de passageiros realizasse o transporte colectivo de Crianças com destino a uma escola primária desta cidade, por, naquele momento, não estarem reunidas as condições que cumprissem com as normas e disposições legais em vigor. Com efeito, adiantando o entendimento desta Polícia sobre a matéria de utilização de Sistemas de Retenção para Crianças (SRC) no transporte coletivo de Crianças, prestamos o seguinte esclarecimento:
O art. 55 do Código da Estrada (transporte de Crianças em automóvel) define no n. 1 que as Crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Por sua vez, o DL 170-A/2014, de 7nov, alterado pelo DL 9/2015, de 15 jan, define o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários, estabelecendo que os cintos de segurança e os sistemas de retenção para Crianças devem ser homologados em conformidade com as normas constantes no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo DL 225/2001, de 11ago, alterado pelos DL 190/2006, de 25set, e 148/2013, de 24out.
Em alternativa, os sistemas de retenção para crianças podem ser homologados em conformidade com as normas dos Regulamentos n.ºs 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), ou de quaisquer das suas adaptações posteriores, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II ao DL 170-A/2014, do qual fazem parte integrante.
A Lei 13/2006, de 17abr, “define o regime jurídico do transporte coletivo de Crianças e Jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de Crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres”.
O referido diploma no seu artigo 11.º apresenta o seguinte texto: “Artigo 11.º- Cintos de segurança e sistemas de retenção
1 – Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de Crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.
2 – A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.
3 – Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.” Deste artigo devemos tirar as seguintes ilações:
•Todos os lugares dos veículos utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, remetendo a sua utilização para a legislação específica, ou seja, para o artigo 82.º do CE.
•Nos casos aplicáveis, é obrigatório a utilização dos SRC devidamente homologados, remetendo a sua utilização para a legislação específica, ou seja, para o artigo 55.º do CE.
- Assim, sempre que as crianças se enquadram no artigo 55.º do CE (menos de 135 cm de altura e menos de 12 anos de idade) é obrigatório a utilização de SRC devidamente homologados. Atendendo que a grande maioria dos SRC requerem cintos de três pontos para serem fixados devidamente aos bancos dos veículos, levantou-se a dúvida sobre a legitimidade da utilização dos veículos que apenas possuem cintos de segurança subabdominais (2 pontos).
-Nestas situações, devemos ter presente que é entendimento da ANSR que os automóveis devem-se adaptar às características das Crianças a transportar, ou seja, as Crianças devem ser sempre transportadas com os SRC adequados para o efeito.
A única excepção encontra-se relacionada com a utilização dos SRC do tipo banco elevatório, que conforme assumido pela ANSR, apesar de “normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta subabdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa, devendo, sempre que possível, as costas do banco à sua frente constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação”.
-Assim, um veículo equipado com cintos de segurança de 3 pontos, pode transportar Crianças e Jovens enquadráveis no artigo 55 CE, desde que as mesmas utilizem os SRC.
-À contrario sensu, um veículo equipado com cinto de segurança subabdominal (2 pontos), apenas pode transportar Crianças e Jovens não enquadráveis no artigo 55 CE (com mais de 135 cm de altura ou mais de 12 anos de idade) ou excepcionalmente Crianças que apenas usem o banco elevatório.
-Deste modo, o transporte de Crianças enquadráveis no art. 55 CE em veículos sem possuírem SRC devidamente homologadas e adaptado ao seu tamanho e peso, incorre numa infração ao artigo 55 do CE, sendo a responsabilidade da coima aplicável ao Vigilante, por força da alínea a) do n. 4 do art. 8 da Lei 13/2006, quando a sua presença seja obrigatória nos termos dos nºs 1 e 2 da mesma norma, ou ao motorista quando o transporte for efetuado em veículo de passageiros sem a presença de vigilante, de acordo com o regime estabelecido na alínea d) do n.º 7 do art.º 135.º do C.E.
Neste sentido, será obrigação da entidade transportadora providenciar pelo veículo adequado ao transporte, com cintos de segurança de 2 ou 3 pontos de fixação, conforme as Crianças que se proponha a transportar…….”;
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Outras informações recebidas:
– Chegou-nos também a informação de que os Vigilantes, são contratados através de POCs, se for verdade informação, pergunta-se assim qual é a Entidade que tratou deste processo? Foi a CM? Se estes Pocs, sabem que em caso de infração por falta das condições de segurança, são estes que serão autuados entre 500 a 1.500€ por cada Criança que não faça uso dos sistemas de retenção apropriados? Se os motoristas sabem que em falta de Vigilantes, são eles que serão autuados? Neste tipo de infrações a empresa transportadora nada sofre.
-Assim como o art. 29-Vigência: n.1-“A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”;
Também o n. 2 refere:
“al. a)- Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras”;
“al. b)-Um ano para as Câmaras Municipais”.
– Por tudo o que aqui se encontra relatado, concluímos que as Crianças e Jovens, andaram todos estes anos a serem transportadas por viaturas que não ofereciam o mínimo de condições de segurança exigidas pela Lei:
– Em viagens das escolas para os refeitórios escolares e vice-versa;
– Em viagens das escolas para as atividades e vice-versa (Piscina, eventos, etc.);
– Em viagens das escolas para viagens de estudo ou similares e vice-versa; – ….. de manhã o autocarro que levou as Crianças à ginástica não tinha bancos elevatórios, só cintos segurança de 2 pontos. De tarde já tinham bancos elevatórios e cintos de segurança de (2 pontos).
Atendendo à missão da FERLEI, que é defender as Associações de Pais, os Encarregados de Educação, as Crianças, os Jovens e as Famílias, exige-se aos responsáveis dos agrupamentos, seus Coordenadores, Professores e Funcionários dos JI/escolas 1º Ciclo, que tenham sentido de responsabilidade nas suas funções!
Assim, desta forma: “Os pais e encarregados de educação, não podem ir para os seus empregos, sem terem certezas de que os seus filhos e educandos, foram entregues na Escola a adultos responsáveis e conscientes das suas obrigações e competências”.
“POR UMA ESCOLA PÚBLICA DE QUALIDADE”